Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.640
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissenso pretoriano. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sequer mencionou a incidência do referido óbice sumular ao dissenso pretoriano, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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