Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.460
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR‑LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da não verificação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e do prejuízo da análise da divergência da alínea c em razão do mesmo óbice, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a inventário em que se excluíram bens do rol partilhável e se determinou sobrepartilha por ausência de prova documental de titularidade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão de bens da partilha principal e a remessa à sobrepartilha, por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC quanto a omissões sobre o valor probatório da declaração fiscal e a excepcionalidade da sobrepartilha; (ii) saber se a decisão contrariou os arts. 4º, 8º, 612, 620, IV, a, e 669, do CPC, e os arts. 2.021 e 2.022, do CC, ao excluir bens e remetê‑los à sobrepartilha; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão assentou a insuficiência probatória e a adequação da sobrepartilha, tendo enfrentado os pontos essenciais.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto à suficiência documental para comprovação de titularidade de bens e à necessidade de sobrepartilha.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ, na tese veiculada pela alínea a, obsta o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar‑lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma questão está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 8º, 612, 620, IV, a, 669, 670, 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, e 85, § 11; CC, arts. 2.021 e 2.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.634/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.045.261/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.789.889/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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