Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.284
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS INDEVIDOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação declaratória para reconhecer a inexistência de relação jurídica de débito entre o Município de Pontes e Lacerda e a concessionária e determinar o cancelamento definitivo dos protestos, tornando definitiva a tutela de urgência. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela devida prestação da tutela jurisdicional; (b) pela incidência da Súmula n. 283 do STF; e (c) pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência dos referidos óbices sumulares, não os refutou de modo adequado e concreto. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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