Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.265.043
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo Agravado em desfavor do
Município de Olindina em que objetiva o recebimento de verbas
remuneratórias decorrentes de sua atividade docente. O pleito foi
julgado parcialmente procedente para determinar que "o Município de
Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no
art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um
terço) da sua jornada como atividades extraclasse".
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do
Município.
3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistir violação do art. 1.022 do
CPC e ausência de cotejo analítico.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
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