Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.735
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e afastou a alegada omissão, enfrentando a tese de risco e a exceção ao critério da dupla visita, concluindo pela ausência de demonstração de alto grau de risco e pela falta de motivação contemporânea no auto para dispensar a dupla visita, além de registrar a não vigência do ato normativo invocado à época dos fatos. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
2. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para a nulidade do auto de infração: necessidade de motivação expressa e contemporânea para afastar a dupla visita e inexistência de vigência, à época da fiscalização, do ato normativo invocado. O recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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