Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.536
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 487, I e III, do CPC e por vedação ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de entrega de coisa certa, envolvendo a restituição de veículo dado após desfazimento de compra e venda, com reconvenção para regularização da transferência. 3. O Juízo de primeiro grau homologou a renúncia à pretensão de entrega com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, e julgou procedente a reconvenção para determinar a regularização da transferência e fixar honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, registrando que a expedição de ofício ao órgão de trânsito seria apreciada no cumprimento de sentença, reconhecendo inovação recursal quanto à diferença de valores e majorando honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 487, I e III, do CPC; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial se limitaram à indicação genérica dos arts. 487, I e III, do CPC, sem particularizar incompatibilidade normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, relativamente ao conhecimento da alegada violação legal.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF, quando as razões do recurso especial não particularizam a incompatibilidade normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 487, I e III, do CPC.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 487, I e III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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