Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.498
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEXO CAUSAL E EXCLUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de comissão de corretagem, em que se pleiteou o pagamento de 5% sobre o valor de venda do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de R$ 13.000,00, com juros desde a citação e correção desde o ajuizamento, fixando honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de exclusividade e a ausência de nexo causal entre a atuação da corretora e a venda; fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação do comprador e o início das tratativas configuram resultado útil da intermediação, impondo a comissão à luz do art. 725 do Código Civil; (ii) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil impede que os proprietários se beneficiem da aproximação promovida pelo corretor sem pagar a comissão; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devida comissão quando a venda se concretiza com comprador apresentado pelo corretor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 725 do Código Civil, a pretensão demanda revolvimento do acervo probatório e reinterpretação do contrato de corretagem sem exclusividade, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
7. No tocante ao art. 422 do Código Civil, a avaliação da boa-fé objetiva pressupõe reexame de fatos e provas sobre a causalidade da intermediação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a imposição dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. As Súmulas n. 5 e 7 STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e a reanálise de fatos e provas delineadas nos autos. 2. A incidência concomitante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 725, 422; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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