Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.477
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ quanto ao dissídio, e por deficiência na indicação dos dispositivos legais. 2. A controvérsia versa sobre empréstimo consignado reputado fraudulento e a manutenção de compensação de valores com base em transferência bancária documentada, em contexto de alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato, condenar a instituição ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados, além da cessação das parcelas vincendas; embargos de declaração foram acolhidos para correção do número contratual. 4. A Corte de origem manteve a compensação de R$ 8.127,88 por preclusão na impugnação específica da autenticidade do TED, ausência de prova técnica de fraude e aplicação dos arts. 876 e 884 do CC; negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), se ocorreu indevida inversão do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), e se é cabível a compensação à luz dos arts. 876 e 884 do CC, além do cumprimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a titularidade da conta e a suficiência da prova documental, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e à titularidade da conta que recebeu os valores.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao retorno ao status quo ante em contratos nulos e à compensação de valores efetivamente creditados para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 9. É aplicável o óbice ao conhecimento pela alínea c, pois não foram atendidos os requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), ficando prejudicado o exame do dissídio diante dos mesmos óbices incidentes pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a distribuição do ônus da prova e a titularidade da conta que recebeu os valores.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o retorno ao status quo ante e admite compensação para evitar enriquecimento sem causa em contrato declarado nulo.
3. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC se o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem o cotejo analítico e a identificação do repositório oficial dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 430, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 876 e 884; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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