Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.155
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL N. 22.572/2024. REFORMA DO
V. ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A inadmissibilidade do apelo nobre se impõe quando a revisão do acórdão recorrido demanda o reexame de legislação local (Lei Estadual n. 22.572/2024), providência incompatível com a via do recurso especial. Súmula n. 280 do STF.
2. Com efeito, para modificar as conclusões do órgão julgador, notadamente a respeito dos parâmetros utilizados a fim de fixar os honorários sucumbenciais, seria necessário o incursionamento no conjunto fático- probatório dos autos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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