Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.125
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E LUCROS CESSANTES. PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pela necessidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel, com pedido de aluguéis mensais entre 0,5% e 0,7% do valor do contrato e inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, no período de 28/8/2022 a 13/12/2022, com correção pelo INCC desde cada vencimento e juros de 1% ao mês desde a citação; desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto aos decretos restritivos e ao afastamento do fortuito externo; (ii) saber se os impactos da pandemia, como fatos notórios, dispensam prova nos termos do art. 374, I, do CPC; e (iii) saber se a pandemia configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade com base no art. 393 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e afasta embargos de declaração sem vícios.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 374, I, 85, §§ 11, 2º; CC, art. 393 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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