Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.264.100

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ACADÊMICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de mensalidades do curso de Engenharia referentes a agosto a dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento sem a produção de prova testemunhal, à luz do art. 355, I, do CPC; (ii) saber se a parte tinha direito de produzir todos os meios de prova, notadamente testemunhal, conforme o art. 369 do CPC; (iii) saber se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC; (iv) saber se a distribuição do ônus da prova sobre a prestação dos serviços educacionais foi correta, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; e (v) saber se a juntada extemporânea de documentos sem abertura de contraditório violou o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa por julgamento sem prova testemunhal, pois o acórdão afirmou a suficiência do conjunto documental e a inutilidade da prova oral para o desate da lide. 5. Em relação ao direito de produzir todos os meios de prova, a revisão da necessidade e utilidade da prova testemunhal demanda reexame do acervo fático- probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto ao indeferimento da prova, o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a revisão desse juízo de conveniência exige revolvimento da matéria fática, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o ônus da prova, o acórdão fixou ser do aluno a prova da desistência formal nos moldes contratuais, com histórico escolar evidenciando frequência e aproveitamento; a inversão dessas conclusões implicaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. No ponto da juntada tardia de documentos e do contraditório, a aferição de prejuízo e da influência dos documentos na decisão demanda revolvimento do conjunto fático, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático- probatório delineado nos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 373, I e II, 435, caput e parágrafo único, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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