Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.264.029
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM NA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia trata da determinação de intimação do devedor para informar a localização do veículo em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para determinar a intimação do réu a indicar o paradeiro do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de intimação do devedor para informar a localização do veículo afronta o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969; (ii) saber se a aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas nos arts. 139, IV, 297 e 537 do CPC é compatível com o regime especial do Decreto-Lei n. 911/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, porque o acórdão recorrido impôs ao devedor obrigação não prevista na disciplina especial da busca e apreensão, a qual, na hipótese de não localização do bem ou de ausência de posse pelo devedor, confere ao credor a faculdade de converter a ação em execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo o qual, na não localização do bem ou ausência de posse pelo devedor, o credor tem a faculdade de converter a busca e apreensão em execução, sendo indevida a imposição de dever ao devedor de indicar o paradeiro do bem. 2. Prejudicam-se as demais questões recursais quando a reforma do acórdão recorrido resolve integralmente o ponto controvertido principal".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 139, IV, 297 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.661.602/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.053.061/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.808.077/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
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