Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.263.958

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel residencial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a realização dos reparos e fixar indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para excluir dois itens da condenação por vícios, reduzir o valor dos danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a manutenção dos danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve reformatio in pejus e erro na fixação dos honorários por violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 141, 492 e 1.013, do CPC; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, inexistindo omissão qualificada apta a justificar a anulação do julgado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a condenação por danos morais exige o reexame do conjunto fático-probatório considerado pela Corte de origem para concluir pela ocorrência de vícios construtivos, pelos transtornos suportados pelos adquirentes e pela persistência dos problemas após tentativas de reparo. 8. A insurgência relativa aos honorários sucumbenciais não comporta conhecimento, pois o recurso especial não impugnou adequadamente o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem para afastar a alegação de reformatio in pejus, consistente na circunstância de que a verba honorária fixada beneficiava o patrono dos próprios recorrentes. 9. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação à controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, em razão da ausência do indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados e, ainda, da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar a condenação por danos morais exige o reexame do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a insurgência deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente o cotejo analítico e quando a controvérsia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.013 e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

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