Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.263.912

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 927, 186 e 944 do CC e dos arts. 6º, I e VI, e 14 do CDC, e por estar prejudicada a análise pela alínea c em razão do mesmo óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral em que se pleiteou condenação da patrocinadora de pesquisa clínica ao pagamento de indenização por dano moral em razão do desenvolvimento de diabetes mellitus insulinodependente durante estudo oncológico. 3. A sentença julgou procedente o pedido, fixando danos morais em R$ 50.000,00 e honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos e indeferindo o fornecimento de sensor de glicemia, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da patrocinadora da pesquisa clínica impõe indenização, à luz dos arts. 927, parágrafo único, 186 e 944 do CC; (ii) saber se incidem os arts. 6º, I e VI, e 14 do CDC para reconhecer defeito do serviço e responsabilidade objetiva; (iii) saber se cabe ofensa à Resolução CNS n. 466/2012 e se a Lei n. 14.874/2024 pode servir como reforço hermenêutico; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.145.132/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações fundadas nos arts. 927, parágrafo único, 186 e 944 do CC e nos arts. 6º, I e VI, e 14 do CDC, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre nexo causal, conduta e assistência em pesquisa clínica. 7. O recurso especial não é via adequada para examinar ofensa à Resolução CNS n. 466/2012, por não se tratar de lei federal. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático- probatório quanto à responsabilidade civil e à incidência do CDC em pesquisa clínica. 2. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resolução do Conselho Nacional de Saúde. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a apreciação do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada na alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, 186, 944; CDC, arts. 6º, I, VI, 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.553.167/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmula n. 7.

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