Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.861
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 3º, 4º e 327 do CPC e da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 926 do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais envolvendo descontos bancários supostamente indevidos. O valor da causa foi fixado em R$ 13.734,00. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual em razão do fracionamento de demandas, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer litigância predatória e a necessidade de concentração das pretensões em única demanda; rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 327 do CPC pela suposta imposição indevida de cumulação de pedidos; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º e 4º do CPC por mitigação do acesso à justiça e da primazia do mérito; (iii) saber se houve violação do art. 926 do CPC por alegada falta de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se é cabível condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, os arts. 3º, 4º, 327 e 926 do CPC não foram objeto de deliberação específica no acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico do prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial.
7. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ porque, na espécie, não houve cotejo analítico nem comprovação de similitude fática, e do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF; além disso, a indicação de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ.
8. Não se aplica a penalidade por litigância de má-fé porque, na espécie, não se verifica reiteração de recursos manifestamente protelatórios, relativamente ao pedido formulado nas contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 3º, 4º, 327 e 926 do CPC não são objeto de exame no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o paradigma do mesmo Tribunal por força da Súmula n. 13 do STJ.
3. Não se aplica multa por litigância de má-fé sem demonstração de utilização reiterada de recursos manifestamente protelatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 327, 485, IV, VI, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.904.126/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.