Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.840
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por outros fundamentos autônomos, notadamente a tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e a ausência de demonstração de violação frontal a norma federal.
2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a afirmação de manejo do recurso especial como terceira instância; a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e a falta de divergência jurisprudencial qualificada.
3. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ:
é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.