Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.428
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO
SIMPLES NACIONAL. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELAS OPERADORAS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E
SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO
NOBRE (INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123/STJ.
DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EARESP
746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade
de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a incidência da Súmula n.
280/STF por interpretação de legislação local. O agravo em recurso
especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao
fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional.
2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
da Súmula n. 182/STJ, impõe-se à parte agravante infirmar,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo
entendimento da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
4. O juízo de admissibilidade realizado na origem não configura
usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a
Súmula n. 123/STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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