Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.263.414

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE IMÓVEL NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, e prejudicialidade do exame da divergência pela alínea c. 2. A controvérsia versa sobre decisão interlocutória em inventário que manteve vaga de garagem nas primeiras declarações. 3. A Corte de origem excluiu a garagem do rol partilhável e relegou o bem à sobrepartilha, por ausência de prova documental idônea da titularidade do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o imóvel deve ser mantido nas primeiras declarações à luz do art. 620, IV, a, do CPC; (iii) saber se a exclusão do bem e sua remessa à sobrepartilha contrariam os arts. 669 do CPC e 2.021 e 2.022 do CC; e (iv) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido adotou fundamento autônomo suficiente – necessidade de comprovação domínio do imóvel (arts. 1.227 e 1.245 do CC e art. 172 da Lei n. 6.015/1973) – não impugnado especificamente, relativamente à manutenção do bem nas primeiras declarações sob o art. 620, IV, a, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de manter o imóvel com base em declaração de imposto de renda demanda reexame do acervo fático‑probatório acerca da suficiência dos documentos para comprovar a titularidade dominial. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto à alegada aplicação indevida da sobrepartilha, já que os arts. 669 do CPC e 2.021 e 2.022 do CC foram apenas invocados para resguardar futura inclusão do bem, não constituindo o fundamento decisório de sua exclusão. 9. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea c quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ quanto à mesma questão impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF em caso de deficiência de fundamentação quanto os dispositivos invocados como violação não guardam pertinência direta com a pretensão. 5. A ausência de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, e 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 8º, 85, § 11, 489, § 1º, 620, IV, a, 669, 670, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.227, 1.245, 2.021 e 2.022; Lei n. 6.015/1973, art. 172; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n. 2.789.889/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.151.143/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/9/2012; STJ, REsp n. 1.855.689/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025.

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