Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.295
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e prejuízo do pedido de efeito suspensivo; 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de morte por descarga elétrica; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e afastando a pensão alimentícia, com honorários fixados em 10%; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença quanto aos danos morais, ao afastamento da pensão e ao reconhecimento de culpa concorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve excludentes de responsabilidade nos termos do 14, § 3º, I e II, do CDC; (ii) saber se houve violação dos 320 e 373, I, do CPC por deficiência probatória e ausência de documentos indispensáveis; (iii) saber se é devida redução proporcional da indenização com base no 945 do CC; (iv) saber se é cabível revisão do quantum à luz do 944 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a demonstrar dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses de excludentes de responsabilidade, deficiência probatória e modulação/revisão do quantum.
7. Na alegada divergência jurisprudencial, não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade objetiva, reconhecer excludentes, ou revisar/ modular o quantum indenizatório;
2. Para a alínea c do art. 105 da CF, é indispensável o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I, II; CPC, arts. 320, 373, I, 1.029, § 1º, 1.030, V; CC, arts. 944, 945; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.307.032/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013.
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