Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.263.182

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ) EM FACE DE INADMISSÃO POR REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão de inadmissão do recurso especial na origem por óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da inadmissão aplicado na origem, suficiente para afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses defensivas configuram revaloração jurídica apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica ao fundamento de inadmissão, por ausência de cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão e as teses recursais, o que atrai a Súmula 182/STJ. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando as teses sobre a nulidade da abordagem policial e a distinção entre furto mediante fraude e estelionato exigirem o reexame do contexto fático e do elemento volitivo da vítima estabelecidos pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

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