Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.263.012
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: medida cautelar antecedente ajuizada por Adriano Duarte Tanure contra a União, convertida em demanda de rito comum, através da qual o demandante pretende seja reconhecida a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 47951.000338/2009-22 (PFN), que culminou com sua demissão do cargo de auditor fiscal do trabalho. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
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