Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.262.716

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve responsabilidade civil por acidente entre caminhonete e motocicleta, pensão mensal a filho e danos morais a genitores e filho. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais totais em R$ 200.000,00 e rejeitou a pensão mensal para o filho. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, reconheceu a culpa exclusiva do motorista da caminhonete com base na teoria da verossimilhança preponderante, fixou pensão para o filho de R$ 300,00 até os 25 anos, reduziu os danos morais do filho a R$ 30.000,00, manteve R$ 50.000,00 para cada genitor e afastou a indenização dos irmãos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia local, à luz dos arts. 373, I, e 464, §1º, I, II e III, do CPC; (iii) saber se houve erro na valoração do boletim de ocorrência e do croqui, em confronto com prova oral, relativamente aos arts. 373, I, e 405, do CPC e 186 e 927 do CC; (iv) saber se faltou prova suficiente da culpa dos recorrentes, à luz dos arts. 141 e 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC; (v) saber se incide o art. 945 do CC, para reconhecer culpa concorrente; (vi) saber se a pensão mensal do filho afronta os arts. 944, parágrafo único, 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC; (vii) saber se o valor dos danos morais para os genitores é desproporcional em face do art. 944 do CC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a desnecessidade da perícia, a dinâmica do acidente, o pensionamento e os parâmetros dos danos morais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da necessidade da perícia local e da dinâmica do acidente. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pela culpa exclusiva do motorista da caminhonete decorre da valoração conjunta de depoimentos e avarias, insuscetível de reexame. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que o reconhecimento de inexistência de culpa concorrente funda-se em premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 10. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que o pensionamento do filho, limitado a R$ 300,00 até os 25 anos, decorre da presunção de dependência econômica em família de baixa renda e da extensão do dano, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum dos danos morais dos genitores exigiria reexame das peculiaridades do caso e dos parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ relativamente à necessidade de perícia e à dinâmica do acidente, quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 2. A Súmula n. 7 do STJ obstar a revisão da conclusão de culpa exclusiva e do afastamento da culpa concorrente fixados pelas instâncias ordinárias. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece pensão mensal para filho com base na presunção de dependência econômica e na extensão do dano. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor dos danos morais dos genitores". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 405, 464, §1º, I, II e III, 489, §§ 1º, IV, e 2º, e 1.022, II; CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022.

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