Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.529
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.766/1979. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, com pedido de resolução do contrato por inadimplemento, reintegração, perdas e danos e retenção de valores. 3. A sentença julgou improcedente a ação de rescisão e suspendeu a exigibilidade das parcelas nas ações conexas, fixando honorários de 10%. 4. A Corte de origem afastou a suspensão dos pagamentos nas ações conexas, reconheceu tratar-se de desmembramento rural sem infraestrutura e preservou o contrato com quitação do débito em seis parcelas, invertendo a sucumbência e majorando honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Lei n. 6.766/1979 ante a ausência de registro do parcelamento, com nulidade da venda, restituição integral das parcelas e inexigibilidade dos pagamentos; (ii) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil, com aplicação da exceção de contrato não cumprido, por suposta obrigação de regularização e infraestrutura, e afronta à função social e à boa-fé; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.317.547/RS e 1.304.370/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à incidência da Lei n. 6.766/1979, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas de desmembramento rural sem abertura de vias e sem áreas comuns, com destinação agrícola, de modo que a pretensão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Sobre a alegada violação dos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil, a origem assentou que a venda foi de “terra crua”, sem promessa de obras, com preço módico, sem inadimplemento das vendedoras, reconhecendo força maior dos compradores e preservando o contrato com quitação em 6 parcelas, sendo inviável a revisão dessas conclusões em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
8. No tocante ao dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do especial pela alínea c sobre a mesma questão, ante as premissas fáticas específicas fixadas pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a interposição pela alínea a impede o cotejo analítico sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 37, 38; CC, arts. 421, 422, 476; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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