Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.472
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO INICIAL EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (LC MUNICIPAL N. 451/2024). ART. 8º, INCISO IX, DA LC N. 173/2020. TEMA N. 1.137/STF E RECLAMAÇÃO N. 48.178/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, mandado de segurança que busca afastar a dedução do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 do tempo de efetivo exercício para fins de enquadramento inicial no novo PCCV municipal, sustentando que o art. 8º, inciso IX, da LC n. 173/2020 não alcança o vencimento‑base decorrente de reestruturação de carreira. 2. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, afirmou a constitucionalidade e a plena incidência do art. 8º da LC n. 173/2020, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.137, e vedou a contagem do tempo de serviço no interregno de calamidade, alinhando‑se à Reclamação n. 48.178/STF.
3. Incide a Súmula n. 126/STJ, porquanto o acórdão está amparado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (Tema n. 1.137/STF e Reclamação n. 48.178/STF), não impugnado por recurso extraordinário.
4. Ainda que superado tal óbice, a controvérsia foi resolvida à luz de direito local (LC municipal n. 451/2024), o que inviabiliza o exame em recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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