Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.262.437

  • Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989). DOLO ESPECÍFICO. REVALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão recursal fundada na revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória e o elemento subjetivo (dolo) demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido, pois impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão, permitindo o exame da admissibilidade do recurso especial. 3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre o contexto e o sentido das publicações em rede social, ressaltando “o uso da figura de linguagem ironia” e a “dubiedade de entendimento”, além da “ausência de provas produzidas em juízo” aptas a demonstrar o dolo discriminatório, aplicando o princípio in dubio pro reo. A conclusão diversa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese ministerial de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois busca substituir a valoração das instâncias ordinárias quanto à intenção do agente, ao contexto comunicacional das postagens e à suficiência das provas, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório. 5. Quanto à alegada violação do art. 155 do CPP, a alteração do entendimento do Tribunal de origem também reclamaria análise de matéria fático- probatória, atraindo o óbice sumular. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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