Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.380
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, com adesão a acordo coletivo após o óbito da parte e discussão sobre nulidade de atos, devolução de valores e multa em embargos de declaração. 3. O Juízo de primeiro grau: informação não disponível no texto. 4. A Corte de origem, em agravo interno, declarou nulos os atos praticados após o óbito, determinou a devolução integral dos valores recebidos e, em embargos de declaração, rejeitou-os e impôs multa por caráter procrastinatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3º e 139, V, do CPC pela anulação da adesão ao acordo coletivo; (ii) saber se houve violação do art. 674 do CC pela desconsideração da boa-fé do mandatário e de terceiros; (iii) saber se houve violação do art. 682, II, do CC pela aplicação rígida da extinção do mandato por morte; (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição; (v) saber se houve violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quanto ao destaque de honorários contratuais; (vi) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC pela multa em embargos de declaração com propósito de prequestionamento; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre boa-fé do mandatário, venire contra factum proprium e multa por embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando omissão e contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de validar os atos praticados após o óbito, sob alegação de boa-fé e inércia dos herdeiros, demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à extinção do mandato e aos prejuízos reconhecidos pela Corte estadual. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF, por analogia, porque o acórdão assentou fundamento autônomo suficiente no sentido de que, sendo nulo o acordo, inexiste base para retenção imediata de honorários, e o recurso não impugnou especificamente essa razão relativamente ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 9. Ocorre a ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa em primeiros embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não verificada quando os aclaratórios visam ao prequestionamento e ao saneamento de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à nulidade de atos praticados após o óbito e à alegada boa-fé do mandatário. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF, por analogia, quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão não impugnado especificamente nas razões recursais, quanto à impossibilidade de retenção imediata de honorários em acordo nulo. 3. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 4. Ocorre a ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC quando inexistente demonstração inequívoca de intuito protelatório na interposição dos primeiros embargos de declaração, manejados com propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 674, 682, II; CPC, arts. 3º, 139, V, 313, I, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.388/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.
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