Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.349
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO INFECTO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, 282 e 356 do STF e por ausência de prequestionamento quanto a teses relativas à extensão da indenização e ao enriquecimento sem causa. 2. A controvérsia versa sobre ações de dano infecto e indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de infiltração de esgoto proveniente de imóvel vizinho, com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de R$ 77.278,60 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, e fixou honorários em 10% nas ações respectivas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em embargos de declaração, majorou os honorários sucumbenciais para 12% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC pela suposta conferência de peso probatório absoluto a um laudo pericial sem adequada fundamentação sobre a divergência técnica; (ii) saber se a condenação por responsabilidade civil afrontou os arts. 186, 927 e 1.277 do CC em razão de medidas corretivas e boa-fé; (iii) saber se a condenação por danos materiais em R$ 77.278,60 violou os arts. 944 e 884 do CC por exceder a extensão do dano e implicar enriquecimento sem causa; (iv) saber se a majoração dos honorários recursais nos embargos de declaração contrariou o art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se o valor dos danos morais em R$ 15.000,00 é desproporcional à luz do art. 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu, com base no art. 371 do CPC, a liberdade do magistrado para valorar o conjunto probatório e não se vincular ao laudo pericial, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a escolha judicial pelo laudo mais preciso e conclusivo, corroborado pela prova oral, demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à valoração das perícias e dos depoimentos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil por vazamento de esgoto, nexo causal e eficácia tardia das medidas corretivas exigiria revolvimento do suporte fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o redimensionamento dos danos materiais com fundamento em supostas melhorias ou excesso em relação à extensão do dano reclama reexame das provas quanto à necessidade das reformas e à extensão dos prejuízos.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do quantum dos danos morais, fixado em R$ 15.000,00, não se enquadra em hipótese de irrisoriedade ou exorbitância manifesta e demandaria reexame do conjunto probatório.
11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo sido sanado erro material pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que o magistrado, à luz do art. 371 do CPC, é o destinatário das provas e pode valorar livremente o conjunto probatório, sem vinculação ao laudo pericial.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de substituir a valoração judicial dos laudos e da prova oral para infirmar a conclusão sobre o nexo causal e a responsabilidade civil.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reduzir os danos materiais sob o argumento de inclusão de melhorias ou excesso em relação à extensão do dano.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisar o valor dos danos morais quando ausente irrisoriedade ou exorbitância manifesta.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 371; CC, arts. 186, 927, 884, 944 e 1.277. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.085.668/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.951.603/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
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