Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.315
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO ENTRE TERRA NUA E EXPLORAÇÃO MISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência cumulativa da Súmula n. 13 do STJ, da ausência de demonstração de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, da inexistência de violação ao art. 489 do CPC e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre o critério de fixação do valor da causa nas ações declaratórias de usucapião extraordinária, entre o preço médio da terra nua e o valor do hectare para exploração mista, segundo o Atlas do Mercado de Terras do INCRA. 3. A Corte de origem manteve a determinação de emenda às iniciais para retificar o valor da causa pelo parâmetro de exploração mista, por refletir o proveito econômico do bem com benfeitorias e uso pecuário; nos embargos de declaração, houve esclarecimento da evolução do entendimento e prequestionamento, sem alteração do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, § 1º, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 926 do CPC por tratar casos reputados idênticos de forma divergente sem fundamento adequado; (iii) saber se o valor da causa nas ações de usucapião deve observar o art. 292 do CPC, com adoção do parâmetro da terra nua em vez de exploração mista; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, sanou a omissão nos embargos, registrou a evolução do entendimento e prequestionou os dispositivos, sendo insuficiente o inconformismo da parte para caracterizar omissão. 6. A revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem para o valor da causa, à luz das benfeitorias e da exploração pecuária descritas nas iniciais, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio indicado, fundado em julgado do mesmo Tribunal de origem, é inviável pela alínea c, por incidência da Súmula n. 13 do STJ, além de ausente demonstração analítica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto aos óbices de conhecimento invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar o critério de valoração do bem na fixação do valor da causa em usucapião.
2. Incide a Súmula n. 13 do STJ, não se admitindo dissídio entre julgados do mesmo Tribunal; além disso, não houve demonstração analítica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e sana omissões, com prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, § 1º, II, do CPC.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 § 1º, 489 § 1º IV, 1.022 § 1º II, 926, 292 caput e IV; CF/1988, arts. 105 III a e c e 5º XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 13; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.215.317/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.383.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019.
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