Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.281
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extra petita,
decisão surpresa, lucros cessantes, dano emergente (Kit GNV) e multa
por embargos protelatórios.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de
trânsito, em que a parte autora pleiteou danos materiais (perda
total do veículo e Kit GNV) e lucros cessantes.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando
indenização pela perda total do veículo, afastando lucros cessantes
e o reembolso do Kit GNV, e estabelecendo honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando
a entrega do salvado, mantendo o afastamento dos lucros cessantes e
do Kit GNV, e rejeitou os embargos de declaração com multa por
caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita na determinação de entrega do salvado à luz dos arts.
141 e 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa quanto à
entrega do salvado em violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber
se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do
propósito de prequestionamento; (iv) saber se houve violação do art.
402 do CC e do art. 373, I, do CPC no afastamento dos lucros
cessantes; (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC e do
art. 402 do CC quanto ao dano emergente do Kit GNV; e (vi) saber se
houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e
contradições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita ou a existência de decisão
surpresa pois a entrega do salvado à seguradora é corolário lógico
da indenização integral, para evitar enriquecimento sem causa,
podendo ser determinada de ofício, estando dentro dos limites do
pedido inicial.
7. O pagamento de indenização por lucros cessantes exige devida
comprovação e a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a
ausência de prova dos lucros cessantes, fundada no art. 373, I, do
CPC e no art. 402 do CC, demanda o reexame de provas dos autos, o
que esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento probatório quanto ao
dano emergente do Kit GNV, mantida a conclusão de inexistência de
prova robusta.
9. Mantém-se a aplicação da multa com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC, quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos.
10. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
acórdão enfrentou os pontos essenciais e não apresentou omissão,
obscuridade ou contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a existência de julgamento
extra petita ou de decisão surpresa quando a atuação do magistrado
não ultrapassa os limites do pedido inicial. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para manter o afastamento dos lucros cessantes,
por ausência de prova efetiva sob os arts. 373, I, do CPC e 402 do
CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o indeferimento do
dano emergente do Kit GNV, diante da insuficiência probatória. 4.
Preserva-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando aplicada aos
embargos de declaração com finalidade protelatória. 5. Não se
verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausentes omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373 I, 492,
1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 403.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, STJ, REsp n. 1.677.672/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025,
STJ; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, STJ; AgInt no AREsp
n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 5/5/2025,; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.