Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.262.281

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extra petita, decisão surpresa, lucros cessantes, dano emergente (Kit GNV) e multa por embargos protelatórios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, em que a parte autora pleiteou danos materiais (perda total do veículo e Kit GNV) e lucros cessantes. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização pela perda total do veículo, afastando lucros cessantes e o reembolso do Kit GNV, e estabelecendo honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a entrega do salvado, mantendo o afastamento dos lucros cessantes e do Kit GNV, e rejeitou os embargos de declaração com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na determinação de entrega do salvado à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa quanto à entrega do salvado em violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento; (iv) saber se houve violação do art. 402 do CC e do art. 373, I, do CPC no afastamento dos lucros cessantes; (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC e do art. 402 do CC quanto ao dano emergente do Kit GNV; e (vi) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e contradições. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita ou a existência de decisão surpresa pois a entrega do salvado à seguradora é corolário lógico da indenização integral, para evitar enriquecimento sem causa, podendo ser determinada de ofício, estando dentro dos limites do pedido inicial. 7. O pagamento de indenização por lucros cessantes exige devida comprovação e a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de prova dos lucros cessantes, fundada no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC, demanda o reexame de provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento probatório quanto ao dano emergente do Kit GNV, mantida a conclusão de inexistência de prova robusta. 9. Mantém-se a aplicação da multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos. 10. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e não apresentou omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a existência de julgamento extra petita ou de decisão surpresa quando a atuação do magistrado não ultrapassa os limites do pedido inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o afastamento dos lucros cessantes, por ausência de prova efetiva sob os arts. 373, I, do CPC e 402 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o indeferimento do dano emergente do Kit GNV, diante da insuficiência probatória. 4. Preserva-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando aplicada aos embargos de declaração com finalidade protelatória. 5. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373 I, 492, 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, STJ, REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, STJ; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025,; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022.

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