Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.272
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi homologado o cálculo apresentado pela contadoria judicial, reconhecendo-se crédito em favor da parte executada/expropriada (R$ 12.635,60 de principal e R$ 2.527,09 de honorários), com condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (b) incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não as refutou de modo adequado e concreto. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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