Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.264
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO E NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por inadequação de alegação de violação de dispositivo constitucional, deficiência na demonstração da alegada vulneração ao art. 98 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com devolução das parcelas, inclusão da comissão de corretagem e aplicação de multa contratual de 10%, além de honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de preparo e do não recolhimento em dobro no prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC, e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 98 do CPC, com a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas; (ii) saber se pode ser apreciada alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF em recurso especial; e (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia apenas pelo regime do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC), sem análise específica do art. 98 do CPC, relativamente ao ponto jurídico da gratuidade de justiça.
7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF porque refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de ofensa direta a dispositivo constitucional.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidência da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 282 do STF.
2. Afasta-se da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 13 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art.
98. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n . 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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