Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.240
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. ART. 54-F DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, abrangendo igualmente a interposição pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução e cobrança de valores e pedido de tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento por culpa das vendedoras, determinou o retorno ao status quo ante e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação do banco, assentou a inexistência de acessoriedade entre os contratos, manteve o mútuo, condenou ao pagamento de despesas e honorários e cassou a tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-F, I, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.078/1990, impondo a rescisão do financiamento coligado à compra e venda rescindida; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a acessoriedade entre compra e venda e financiamento quando a instituição financeira atua como banco de varejo sem vínculo com o fornecedor, não havendo resolução automática do mútuo com base no art. 54-F do CDC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento pela alínea a e impede, no mesmo tema, o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a inexistência de acessoriedade entre compra e venda e financiamento, afastando a resolução automática do mútuo com base no art. 54-F do CDC. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 54-F, I, §§ 2º e 4º; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.847.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.
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