Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.262.102

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. MENOR ONEROSIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS E DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 805 e 847 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a penhora dos direitos relativos a imóvel em regime de comunhão universal, limitou a constrição ao quinhão do devedor, vedou a defesa de direito alheio em nome próprio e indeferiu a substituição da penhora ante a discordância da exequente, aplicando ao caso o art. 797 do CPC e negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 805 e 847 do CPC ao se manter a penhora e indeferir a substituição, em afronta ao princípio da menor onerosidade; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, não impugnado de forma específica, relativo à comunicabilidade do bem e à penhorabilidade do quinhão hereditário. 6. Não se configura a divergência jurisprudencial por falta de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicada quando a tese pela alínea a encontra óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando remanesce fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, não impugnado de modo específico. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem demonstração de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando o dissídio prejudicado diante de óbice sumular verificado no tocante à alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 847 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.667; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.

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