Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.262.048
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS RECREATIVOS. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, em sede de ação declaratória de nulidade de processo licitatório, o Tribunal de origem, reformando a sentença extintiva, aplicou a teoria da causa madura e julgou improcedentes os pedidos autorais.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação da via eleita para análise de ofensa a dispositivo de natureza constitucional; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) ausência de prequestionamento (incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF); e (d)
prejudicialidade do alegado dissenso pretoriano.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, não as refutou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou o esteio relativo à prejudicialidade da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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