Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.261.652
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. TEMA N. 986/STJ. ART. 3º, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. ADI 7.195/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM TESE REPETITIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexistem omissão e contradição. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, aplicando a tese firmada no Tema n. 986 do Superior Tribunal de Justiça e registrando a suspensão de eficácia do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar n. 87/1996 por medida cautelar na ADI 7.195/STF. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A insurgência, relativa à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, foi decidida pelo tribunal de origem ao interpretar a tese fixada no Tema n. 986/STJ.
3. Inviável de revisão na via do recurso especial, vez que compete ao Tribunal a quo, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado. 4. A discussão sobre a extensão e a eficácia da medida cautelar proferida na ADI 7.195/STF, que suspendeu o art. 3º, inciso X, da Lei Complementar n. 87/1996, possui natureza constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial. “É pacífico que o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional.” 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, por ausência de indicação de julgados paradigmas, de cotejo analítico e de dispositivo de lei federal cuja interpretação seria divergente entre tribunais, em afronta ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.