Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.261.607
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), pela aplicação da Súmula n. 284 do STF e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de obrigação e rescisão contratual cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal deveria ter considerado fato superveniente relevante (art. 493 do CPC), consubstanciado na nulidade da retificação da matrícula, comprovado por laudo pericial; (ii) saber se houve inadimplemento dos vendedores e se se aplica a exceção do contrato não cumprido, bem como a resolução contratual (arts. 476 e 475 do CC); (iii) saber se foi violada a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) diante de suposta ocultação de conflito agrário e irregularidade na retificação; e (iv) saber se houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausentes o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 493; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 422, 475, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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