Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.261.592
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CRÉDITOS. SELIC. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que fundamentos determinantes do acórdão recorrido não foram impugnados, concretamente, na petição de recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, obstando-se o conhecimento do apelo nobre.
2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 496 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF
3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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