Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.261.524
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, mantida a negativa por afastar a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 50 do CC e 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC, e por não reconhecer o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre a inclusão de acionista no polo passivo no cumprimento de sentença mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na ação monitória. 3. A Corte de origem manteve o acolhimento do incidente para incluir a acionista no polo passivo, assentando inexistência de nulidade, ausência de desconsideração per saltum e peculiaridades fáticas que justificam o redirecionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação ou omissão, configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a manutenção da desconsideração, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configura violação do art. 50 do CC e dos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC; (iii) saber se é possível o conhecimento pela alínea c, diante da demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ; e (iv) saber se é cabível a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou as premissas fáticas e jurídicas pertinentes, afastando a tese de desconsideração per saltum e fundamentando a inclusão da acionista em razões suficientes.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que é vedado na via especial relativamente aos arts. 50 do CC e 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, diante da ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as teses e explicita fundamentos suficientes.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a desconsideração da personalidade jurídica.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1, 1.022, 1.029, § 1, 133, § 1, e 134, § 4; CC, art. 50; RISTJ, arts. 255, §§ 1 e
2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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