Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.261.466

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre decisão de saneamento que redistribuiu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e afastou a inépcia da inicial. 3. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica e reconhecendo a preclusão quanto à inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III, IV e V, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) saber se é indevida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC e do art. 373 do CPC; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III, IV e V, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou a preclusão da inépcia e fundamentou a inversão do ônus da prova, delimitando seu alcance às operações específicas. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar as premissas de hipossuficiência técnica e a limitação da inversão do ônus da prova. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando o recurso especial, pela alínea a, esbarra na Súmula n. 7 do STJ relativamente à mesma questão, conforme a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III, IV e V, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a decisão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal requer reexame do acervo fático-probatório quanto à hipossuficiência técnica e à inversão do ônus da prova. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a mesma questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 § 1º, 489 § 1º, II, III, IV e V e 85 § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.225/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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