Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.261.317
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE CEBAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. TEMA N. 32/STF. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme prevê o art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar a decisão de origem que nega seguimento a recurso especial, por considerar o acórdão recorrido em harmonia com precedente qualificado, é o agravo interno.
2. A simples menção, feita pela decisão de origem, a respeito da inadmissão do apelo nobre não guarda autonomia suficiente para justificar a interposição do Agravo em Recurso Especial, já que, diante da negativa de seguimento, o mérito da controvérsia não poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Eventual equívoco na aplicação do precedente qualificado deve ser tratada em agravo interno, a ser julgado pela própria Corte local.
3. Ademais, a Agravante nem mesmo impugnou, de maneira específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ, consignado decisão agravada, o que também justificaria o não conhecimento do Agravo, desta feita com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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