Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.261.203

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial criminal, aplicando-se, no caso, o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) aferir se, desconsiderado tal óbice, seria possível o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual se consubstancia em dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A mera menção genérica e esparsa a dispositivos legais, sem a indicação precisa do preceito violado e sem explicitar o modo da violação, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Inexistindo análise realizada pelo Tribunal de origem sobre a matéria relativa ao art. 155 do Código de Processo Penal, configura-se ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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