Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.261.151
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ISENÇÃO FISCAL E NATUREZA RESIDENCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil apresentada de forma genérica. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Óbice que inviabiliza, inclusive, a análise de eventual prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de reconhecer isenção do IPTU e a natureza exclusivamente residencial do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na legislação municipal (Lei Complementar municipal n. 07/1973, art. 70, inciso XVII, e Decreto municipal n. 16.500/2009). Revisão vedada na via especial, à luz da Súmula n. 280 do STF.
4. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial indicada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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