Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.260.958

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIA ABA. TUTELA DE URGÊNCIA E REEMBOLSO FORA DA REDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito ao custeio integral, em clínica particular, de tratamento multidisciplinar com Terapia ABA de 20 horas semanais para beneficiário com TEA, em razão de alegada inexistência de rede credenciada apta. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência por reconhecer a necessidade comprovada do tratamento, a negativa tácita de cobertura e a insuficiência de prestadores aptos na rede conveniada, afastando limitação a tabela contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 300 do CPC, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano na concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao determinar reembolso integral fora da rede credenciada sem comprovação de urgência/emergência ou impossibilidade de uso da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, se pretende rediscutir decisão precária de tutela de urgência, suscetível de modificação a qualquer tempo. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do acervo probatório quanto aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão de tutela de urgência de natureza provisória. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

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