Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.260.830
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão à condenação por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o arresto diante da alegada ausência de citação de um dos executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão dos embargos, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, caput e § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se se configurou litigância de má-fé à luz do art. 80, I, II, III e V, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se deve ser aplicada a multa do art. 81 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, caput e § 1º, IV, 80, I, II, III e V, 81, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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