Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.260.782
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECEP). DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA b, DO CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO (TEMA N. 430/STJ). INADEQUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ESSE CAPÍTULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão da Corte de origem que nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em julgamento repetitivo (art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015). A impugnação deve ser feita mediante agravo interno no próprio Tribunal de origem, única via cabível, sem fungibilidade, por erro grosseiro. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
2. No que remanesce à apreciação, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, por não especificar os pontos omitidos, contraditórios ou obscuros, nem demonstrar sua relevância para o desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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