Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.260.696
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO APÓS ARREMATAÇÃO. MARCO TEMPORAL DOS DIREITOS LOCATÍCIOS E
DOS FRUTOS CIVIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
vulneração legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de consignação em pagamento para
depósito de aluguéis vencidos e vincendos diante de dúvida sobre a
legitimidade do credor após arrematação do imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a
arrematante legítima credora dos aluguéis de outubro e novembro de
2024 e liberou a obrigação da autora.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrematação somente
se aperfeiçoa após a expedição da carta de arrematação e a imissão
na posse, transferindo a propriedade, a posse e a titularidade dos
frutos civis; e (ii) saber se cabe a aplicação por litigância de
má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os efeitos jurídicos da
arrematação quanto às obrigações vinculadas ao imóvel e aos frutos
civis têm como termo inicial a lavratura e assinatura do auto, sendo
irrelevantes, para esse fim, o registro da carta e a imissão na
posse.
7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a
arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura do auto,
conferindo ao arrematante o direito aos frutos civis,
independentemente do registro da carta e da imissão na posse. 2. A
litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 903; CC, art. 1.204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.651.894/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
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