Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.260.468

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial que por inexistência de violação aos artigos arrolados, por incidência da Súmula n. 284 do STF, e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de mensalidades de contrato de prestação de serviços educacionais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido monitório. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento das parcelas de julho de 2012 a fevereiro de 2016, com multa e juros, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, em razão da fixação do termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados (arts. 489 e 1.022 do CPC) não têm comando normativo para amparar a única controvérsia recursal que envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os artigos apontados como violados não têm comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.

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