Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.260.273
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
1. Alterar a conclusão do órgão julgador, no sentido de se reconhecer válido o depósito judicial efetuado pela parte recorrente, e independentemente de conhecimento da Fazenda Pública, demandaria o incursionamento fático-probatório dos autos, providência vedada de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise do princípio da causalidade para fixação de honorários sucumbenciais implica reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.
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