Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.260.203

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à qualificação da CEF como mero agente financeiro e prejudicialidade do dissídio pela alínea c, pelos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo atraso na entrega da obra e responsabilidade de agentes do PMCMV. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu os contratos de empreitada e financiamento, condenou solidariamente CEF e 2R à devolução de valores e a danos morais, determinou recomposição do FGTS e fixou honorários com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem afastou a responsabilidade da CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A., manteve o contrato de financiamento, reconheceu a responsabilidade exclusiva da empreiteira, fixou aluguel de 0,8% do valor do imóvel e danos morais de R$ 10.000,00, e ajustou honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu violação do art. 186 do CC, pela suposta atuação da CEF além de mero agente financeiro; (iii) saber se houve violação do art. 18 da Lei n. 8.078/1990, quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; (iv) saber se houve violação do art. 85 do CPC, pela redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque a pretensão de responsabilizar a CEF com base no art. 186 do CC demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à alegada ingerência sobre a obra. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões relativas ao art. 18 da Lei n. 8.078/1990 são genéricas e não demonstram de modo específico a contrariedade do acórdão recorrido, quanto à integração da CEF na cadeia de fornecimento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 85 do CPC, exige revolvimento do conteúdo fático- probatório sobre o grau de êxito e decaimento das partes. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois subsistem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem a aferição da similitude fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou a questão central com fundamentação suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar tese que exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 18 da Lei n. 8.078/1990 é genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando persistem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489 e 1.022; CC, art. 186; Lei n. 8.078/1990, art. 18; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.183.736/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026.

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